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Quórum de assembleia: quantos votos para cada decisão

Atualizado em 30 de outubro de 2026

Uma das maiores dúvidas de síndico é: quantos votos preciso para aprovar isso? Errar o quórum pode anular a decisão da assembleia e gerar dor de cabeça. Veja um guia rápido dos quóruns mais comuns, segundo o Código Civil.

A convenção do condomínio pode estabelecer quóruns próprios para alguns temas. Sempre confira a convenção antes de convocar a votação.

Decisões comuns (maioria dos presentes)

A maioria das deliberações do dia a dia é aprovada por maioria dos votos dos presentes na assembleia, desde que respeitado o quórum de instalação. Exemplos: aprovação de contas, orçamento e assuntos gerais.

Obras: necessárias, úteis e voluptuárias

O Código Civil (art. 1.341) separa as obras em três tipos:

Alteração da convenção e do regimento

Mudar a convenção exige, em regra, 2/3 dos condôminos (art. 1.351). Já a mudança da destinação do edifício ou da unidade exige a unanimidade.

Destituição do síndico

O síndico pode ser destituído por maioria absoluta dos condôminos em assembleia convocada para esse fim (art. 1.349).

Multas por descumprimento

Para aplicar penalidades mais severas ao condômino antissocial, pode-se exigir quórum qualificado (como 3/4), conforme o caso e a convenção.

Como não errar na hora da votação

O risco mora em contar os votos certos — maioria dos presentes x maioria de todos x 2/3. Um app com módulo de assembleia calcula o quórum automaticamente, registra os votos por unidade e gera a ata, tirando a insegurança da conta.

Perguntas frequentes

Quantos votos são necessários para aprovar uma obra no condomínio?

Depende do tipo: obra necessária pode ser feita pelo síndico; obra útil exige maioria dos condôminos; obra voluptuária exige 2/3 dos condôminos (Código Civil, art. 1.341). A convenção pode trazer regras próprias.

Qual o quórum para mudar a convenção do condomínio?

Em regra, dois terços (2/3) dos condôminos, conforme o art. 1.351 do Código Civil.

Como destituir o síndico?

Por maioria absoluta dos condôminos, em assembleia especialmente convocada para esse fim (Código Civil, art. 1.349).

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