Uma das maiores dúvidas de síndico é: quantos votos preciso para aprovar isso? Errar o quórum pode anular a decisão da assembleia e gerar dor de cabeça. Veja um guia rápido dos quóruns mais comuns, segundo o Código Civil.
Decisões comuns (maioria dos presentes)
A maioria das deliberações do dia a dia é aprovada por maioria dos votos dos presentes na assembleia, desde que respeitado o quórum de instalação. Exemplos: aprovação de contas, orçamento e assuntos gerais.
Obras: necessárias, úteis e voluptuárias
O Código Civil (art. 1.341) separa as obras em três tipos:
- Necessárias (conservam o prédio, como consertar um vazamento): o síndico pode realizar. Se forem urgentes e de valor elevado, faz e depois comunica/convoca a assembleia.
- Úteis (melhoram o uso, como um portão automático): exigem aprovação da maioria dos condôminos (não só dos presentes).
- Voluptuárias (apenas embelezam ou dão lazer, como uma fonte decorativa): exigem 2/3 dos condôminos.
Alteração da convenção e do regimento
Mudar a convenção exige, em regra, 2/3 dos condôminos (art. 1.351). Já a mudança da destinação do edifício ou da unidade exige a unanimidade.
Destituição do síndico
O síndico pode ser destituído por maioria absoluta dos condôminos em assembleia convocada para esse fim (art. 1.349).
Multas por descumprimento
Para aplicar penalidades mais severas ao condômino antissocial, pode-se exigir quórum qualificado (como 3/4), conforme o caso e a convenção.
Como não errar na hora da votação
O risco mora em contar os votos certos — maioria dos presentes x maioria de todos x 2/3. Um app com módulo de assembleia calcula o quórum automaticamente, registra os votos por unidade e gera a ata, tirando a insegurança da conta.
Perguntas frequentes
Quantos votos são necessários para aprovar uma obra no condomínio?
Depende do tipo: obra necessária pode ser feita pelo síndico; obra útil exige maioria dos condôminos; obra voluptuária exige 2/3 dos condôminos (Código Civil, art. 1.341). A convenção pode trazer regras próprias.
Qual o quórum para mudar a convenção do condomínio?
Em regra, dois terços (2/3) dos condôminos, conforme o art. 1.351 do Código Civil.
Como destituir o síndico?
Por maioria absoluta dos condôminos, em assembleia especialmente convocada para esse fim (Código Civil, art. 1.349).
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